A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente as alegações da autora de uma ação que afirmou ser abusiva taxa de assessoria cartorária firmada junto à construtora.
Para o juiz, o termo aditivo é claro e adequado ao indicar a finalidade da taxa de assessoria cartorária pactuada com a consumidora. Segundo ele, de fato, conforme contrato celebrado, a taxa se destina à remuneração de uma espécie de serviço de despachante com a finalidade de agilizar e organizar documentos necessários à obtenção do financiamento. Dessa forma, a taxa remunera serviço que é revertido efetivamente ao consumidor e não decorre de contratação obrigatória, não sendo assim abusiva.
O magistrado verificou, que há no contrato o necessário esclarecimento acerca da finalidade da taxa cobrada, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Portanto, a cobrança não se afigura injusta e abusiva, pois estabelece obrigação que coloca o consumidor em posição de vantagem, facilitando a obtenção de financiamento bancário.
O magistrado julgou improcedente o pedido da autora e declarou extinto o processo com resolução do mérito.
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