Informe Jurídico: STJ entende que ex-cônjuge que permanece no imóvel do casal poderá ter que pagar aluguel

  • 20 de fevereiro de 2017

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em decisão recente, que quem se separar e continuar usufruindo de um bem adquirido pelo casal deverá pagar aluguel ao ex-cônjuge até que a partilha seja finalizada.

O entendimento do STJ se baseou em um julgamento de recurso especial de uma mulher que, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido. A nova regra abrange regimes de casamento com comunhão total e parcial de bens e também relações de união estável.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco”, afirma a decisão.

O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Conforme o ministro Raul Araújo, no entanto, o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele ainda destacou não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto serem analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Segundo o ministro, a indenização pelo uso exclusivo do bem poderá influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem.

Secovi-DF com STJ

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