É possível a penhora de fração ideal dos devedores em imóvel que se encontra em condomínio e serve de residência para um dos entes da família. Esta foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso, a empresa de dois irmãos foi alvo de ação de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas vencidas e não pagas.
No curso do processo, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram indicados à penhora dois imóveis dos sócios. O juiz de primeiro grau negou a penhora de um dos imóveis porque servia de residência a um dos executados e sua família, o que atrai a proteção da Lei 8.009/90. Porém, foi autorizada a penhora da parte ideal dos irmãos em outro imóvel, respeitada a meação das esposas.
O TJSP, contudo, reconheceu a impenhorabilidade também desse outro imóvel porque a mãe dos dois sócios reside nele. Entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário.
Ao julgar recurso da autora da execução contra a decisão do tribunal paulista, a Corte Especial do STJ decidiu que a penhora de fração ideal é cabível, ainda que o imóvel seja caracterizado como bem de família nos termos da Lei 8.009. O caso julgado pela corte tratava de fiança prestada em contrato de locação, cuja legislação específica autoriza a penhora do bem de família do fiador.
Apesar de a origem da dívida ser diferente, o relator aplicou o mesmo entendimento no recurso analisado pela Terceira Turma, porque nos dois casos o que se discute é a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a autorização da penhora sobre a fração ideal dos executados no imóvel tido em condomínio com a genitora e determinar que seja levada à hasta pública somente essa fração ideal.
Com informações da Dra.Fernanda Gadelha
Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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