INFORME JURÍDICO: RETENÇÃO DE 25% POR DESISTÊNCIA DE IMÓVEL É ABUSIVA

  • 15 de janeiro de 2016

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Guará que declarou nula a cláusula contratual de acordo firmado entre imobiliária e comprador. O contrato autorizava a retenção de 25% do valor pago por desistência da compra de um imóvel. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade comercial em 30/10/2009, porém a rescisão do referido contrato foi formalizada em 1º/8/2013. Ele sustenta que no ato da formalização do distrato foi retida a quantia de R$ R$ 38.451,09, a título de indenização pelos gastos de corretagem e despesas administrativas efetuadas. O autor entende que a única cláusula que deve ser considerada como válida é a que prevê multa compensatória de retenção de 10% das parcelas pagas, alegando a devolução do valor que considera abusivo.

A juíza julgou procedente o pedido inicial e determinou a retenção de apenas 10% sobre o montante pago, devendo a ré restituir ao autor o valor de R$ 22.905,99, a ser monetariamente corrigido desde a data do distrato, acrescido de juros de mora.

A empresa ré interpôs recurso, mas levando em consideração que a incorporadora poderá colocar o bem novamente à venda e a falta de comprovação de efetivo prejuízo causado pela inexecução do contrato que pudesse justificar a retenção de valor tão elevado, a Turma Recursal concluiu pela abusividade da cláusula contratual.

Dessa forma, entendendo correta a determinação da diminuição do valor da retenção, face aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.

Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF

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