A assessoria jurídica do SECOVI/DF informa que a 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de moradora para afastar o pagamento de multa imposto pelo Condomínio ante a instalação de rede de proteção na varanda de sua unidade. A decisão foi unânime.
A moradora que é proprietária de unidade no condomínio réu na ação, informou que foi notificada e multada por ter instalado rede de proteção em sua varanda, buscando proporcionar segurança para os seus sobrinhos e afilhados. Ela alegou que em assembleia realizada para debater o assunto, a incorporadora por deter mais da metade dos votos, decidiu pela impossibilidade da instalação de telas.
O condomínio argumentou que consiste em empreendimento voltado para a prestação de serviço de hotelaria e hospedagem, sendo seu principal diferencial a arquitetura de seus apartamentos. Além disso, sustenta que a Convenção de Condomínio instituiu a obrigação referente à proibição de modificação ou fechamento das varandas das unidades e que a proprietária tinha ciência disso.
A juíza originária julgou improcedente o pedido da autora. Porém no recurso, o entendimento foi outro. A Turma considerou que a instalação da rede de proteção não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, pois foi afixada na parte interna do apartamento e ressaltou que a instalação do item de segurança não está sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício.
O Colegiado acrescentou que “no tocante ao condomínio ser um ‘aparthotel’, possui um misto de moradores permanentes, os quais têm o direito de preservarem pela segurança de menores com a utilização de redes de segurança, sem qualquer alteração estética”, concluíram os juízes.
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