Um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) foi negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a inscrição indevida de um imóvel em leilão. A decisão baseou-se em sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido da demandante de indenização por danos morais decorrente da inclusão indevida do seu imóvel em leilão.
A CEF pleiteava a improcedência do pedido da autora e, em ordem sucessiva, a redução do valor da indenização. A requerente, por sua vez, apelou quanto à majoração dos valores a título de danos morais por entender que o valor estipulado na sentença “não cumpriu o seu caráter pedagógico e também que não foi observado o poderio econômico da recorrida”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, registrou em seu voto que “o fato de o apartamento ter sido visitado por potenciais compradores, bem como o fato de a autora ter sido colocada em situação vexatória para o qual não concorreu, por si só configura o evento danoso, passível de indenização”.
O magistrado também ponderou que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais estava em harmonia com os parâmetros da razoabilidade, mostrando-se, pois, justo à reparação do dano sofrido.
Nesses termos, a 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da CEF e à apelação da parte autora.
Com informações do TRF1
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