Informe Jurídico: Proprietário de imóvel alugado a órgão público pode se recusar a receber parcelas vencidas após a extinção do contrato

  • 6 de março de 2018

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente ação de consignação movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o objetivo de depositar em juízo os aluguéis relativos ao imóvel locado para instalação de uma Agência no Município de Formosa do Rio Preto (BA). O relator do caso foi o desembargador federal Kassio Nunes Marques.

Consta dos autos que após o término do contrato, não houve acordo quanto ao valor do aluguel de modo que a estatal deveria devolver o imóvel, cessando as obrigações pactuadas pelas partes. A ECT, no entanto, não o devolveu, passando, dessa forma, a ocupar indevidamente o local.

O proprietário entrou com ação na Justiça Federal requerendo a devolução do imóvel. Ao analisar o caso, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia declarou extinto o contrato, determinou a desocupação imediata do local e o pagamento dos aluguéis vencidos.

Nos recursos, a ECT sustentou que não houve acordo quanto ao valor do aluguel e, em razão da necessidade de dar continuidade aos serviços prestados à comunidade enquanto busca por novo local, requer na presente ação a consignação dos valores relativos aos aluguéis para que possa manter o referido imóvel.

Para o relator, extinto o contrato, a ECT deixou de ser locatária, sendo legítima a recusa do proprietário em receber as parcelas posteriores à extinção do contrato. “Assim sendo, não há como deferir a consignação dos valores relativos aos aluguéis”, afirmou o desembargador.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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