A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007. Após a invalidez, ela continuou pagando as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.
Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Dessa forma, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007 e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.
Com informações do STJ
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