A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 1ª Turma Recursal do TJDFT aplicou multa e condenou um réu a pagar indenização por danos morais, ante a perturbação causada à vizinhança. A decisão foi unânime.
O autor informou que a parte ré realiza diversas festas em sua residência no Lago Norte nos finais de semana e que os eventos se iniciam no meio da tarde e prolongam-se até o amanhecer do dia seguinte. Para comprovar sua alegação, juntou boletim de ocorrência, abaixo assinado de cerca de 50 vizinhos, panfletos das festas produzidas pela ré e diversos vídeos demonstrando o horário e o barulho provocado pelos eventos, com nível de ruído que extrapola o aceitável pela vizinhança.
Diante das provas, o juiz relator declarou que “são próprias para demonstrar o uso indevido e abusivo do direito de propriedade, à luz do art. 1227 do Código Civil”, e da revelia da ré que apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Sendo assim, o relator condenou o réu à obrigação de se abster de promover eventos em sua residência que gerem ruídos acima de 50 decibéis no período diurno (das 7h às 22h) ou 45 decibéis no período noturno (das 22h às 7h do dia seguinte ou domingos e feriados entre 22h às 8h da manhã, conforme a Lei Distrital 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00 por evento realizado.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que o som originado pelas festas produzidas pela ré que transmite ruídos para toda a vizinhança, provoca a violação do sossego com música alta em área residencial, de forma a perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso noturno, necessários à integridade física e psicológica, caracterizando dano moral.
Diante do fato exposto, a Turma fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga a título de indenização por danos morais.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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