A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma estrada vicinal no Triângulo Mineiro concluiu que o usuário que se sentir impedido ou prejudicado na utilização de um bem público, de uso comum, por ato praticado por outrem poderá ajuizar ação judicial para restabelecer seu direito.
No entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, nesse caso vale o disposto no artigo 1.199 do Código Civil, segundo o qual, “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.
O caso em julgamento envolvia uma ação de reintegração de posse ajuizada por moradores para garantir passagem por uma estrada municipal na zona rural de Conceição das Alagoas (MG).
O tráfego local foi prejudicado depois que um fazendeiro modificou a cerca de sua propriedade, invadindo parte da estrada. A Justiça mineira determinou a retirada da cerca. O fazendeiro recorreu ao STJ, questionando a legitimidade dos moradores para ajuizar ação possessória sobre um bem público.
Em seu voto, a ministra ressaltou que a ação de reintegração de posse foi ajuizada por comunidades que desejam resguardar o direito de uso da estrada municipal. Em relação à legitimidade de um usuário para ajuizar ação sobre bem público de uso comum, Andrighi argumentou que a posse “pode ser exercida em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa”.
A ministra citou doutrina jurídica segundo a qual a posse de bem público de uso comum, como estradas e pontes, por exemplo, pode ser defendida pelo poder público ou por particulares.
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