Informe Jurídico: Ocupação irregular de imóvel funcional gera multa

  • 23 de agosto de 2016

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por perdas e danos, equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular de imóvel funcional.

Os magistrados entenderam que a retenção indevida do imóvel, após a rescisão do termo de ocupação em razão do falecimento do servidor, enseja a retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de multa como sanção pela ocupação irregular.

Em seu recurso, o ente público, pleiteou a condenação do ocupante ao pagamento de indenização equivalente ao valor do aluguel devido ao tempo da ocupação irregular após a rescisão do termo de ocupação.

O relator do processo, desembargador Néviton Guedes, acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação referente a imóvel funcional está disciplinada por normas de Direito Administrativo, que não prevê a indenização, sendo aplicável somente a sanção de multa, prevista no art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/90.

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