A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula contratual, comum em contratos da Caixa Econômica Federal (CEF), que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação de imóvel adquirido e que encontra-se ocupado, não é abusiva.
A decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que considerou a cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”.
Para o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como prestações do financiamento, condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos.
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao valor real, principalmente porque estão ocupados. “Não havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação do imóvel”, considerou o ministro.
Cueva salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato. Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos a fim de atender as suas peculiaridades.
O relator destacou que a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é compatível com as diretrizes do SFH e com a lógica do sistema financeiro, já que evita o estoque de unidades, circunstância que seria extremamente danosa ao SFH, pois bloquearia um valor expressivo de capital.
Com informações do STJ
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