O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou os locatários e fiadores de um galpão situado em Taguatinga a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio ocorrido em outubro de 2011.
Vale ressaltar que é obrigação do locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem. Ao analisar os autos, o juiz explica que “os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação, quedaram-se inertes”.
No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo. “Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores”, afirma o juiz.
O magistrado destaca, ainda, que “a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação do incêndio também não beneficia os réus. Isto porque, ao locarem o bem tinham plenas condições de avaliar o risco do imóvel. Se anuíram com a locação não podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa”.
Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel que se transformou em um “amontoado de entulho”, o juiz acatou o informado pelo perito judicial, totalizando a quantia de R$ 626.511,71 – valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, o juiz afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente. Assim, “eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários”.
Com informações do TJDFT.
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