A Assessoria Jurídica do SECOVI/DF informa que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, dentro do prazo de preferência.
Uma empresa de pequeno porte ajuizou ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais, contra o dono de um imóvel, que o vendeu para uma outra empresa, dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.
O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso da empresa, mas a mesma interpôs recurso especial no STJ.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 27 da Lei do Inquilinato (Nº 8.245/91) estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.
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