A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a decretação da indisponibilidade dos bens, nos casos de ação de improbidade administrativa, somente é possível como meio de garantia de reparação de dano ao erário, não sendo possível assegurá-la como forma de antecipação ao pagamento de multa civil.
De acordo com esse precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a 3ª Turma do Colegiado deu provimento ao recurso contra a decisão que havia determinado a indisponibilidade dos bens de um agravante em ação de improbidade administrativa.
No recurso, o agravante alegou que a pretensão punitiva foi atingida pela prescrição e argumentou não ser cabível a indisponibilidade de seus bens para suportar eventual imposição de multa civil e, ainda, que não havia elementos nos autos que permitiam presumir sua responsabilidade.
O Colegiado, ao analisar o caso, acatou os argumentos trazidos pelo recorrente. O TRF1 “vem reiteradamente afastando o acautelamento de bens decretado apenas para garantir o pagamento da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Nesse sentido, “a decisão agravada não pode subsistir, uma vez que a medida constritiva foi decretada apenas com a finalidade de assegurar o pagamento da multa civil”, concluiu o magistrado.
Portanto, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão no que se refere à indisponibilidade dos bens do agravante.
Com informações do TRF1
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