O Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que um condomínio solicitou à justiça que uma incorporadora retirasse as propagandas e letreiros da fachada de um prédio. Além disso, que fosse reconhecido abuso por parte da incorporadora, como também que fossem anuladas as cláusulas da Convenção de Condomínio que permitem tal prática.
De acordo com as cláusulas da Convenção de Condomínio, é permitido à Incorporadora e à empresa de corretagem por ela escolhida manter placas de venda na parte externa e na frente do Condomínio, assim como autorizar a permanência de corretores de plantão, mesmo após a instalação do Condomínio, enquanto houver unidades autônomas de propriedade à venda pelo prazo de 5 anos a partir da data de expedição do Auto de Conclusão.
Sendo assim, não restou dúvida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em relação ao uso da fachada do prédio pela incorporadora na utilização de propagandas. O relator da ação, magistrado Fausto Moreira Diniz, concluiu que não há que se falar em nulidade das cláusulas do pacto, pois está regulamentado na convenção de condomínio e regimento interno a possibilidade de utilização da fachada pela incorporadora dando conhecimento ao público em geral de unidades à venda, nos termos da legislação vigente, artigos 1.333 e seguintes do Código Civil e Lei nº 4.591/64.
Com informações do TJGO
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