A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou uma incorporadora a pagar uma indenização por danos morais e lucros cessantes ao comprador de um imóvel, em razão do atraso na entrega do mesmo, assim como na rescisão do contrato celebrado.
De acordo com os autos, o imóvel foi avaliado em R$ 146 mil, tendo o contrato estipulado em 42 meses o prazo de entrega do bem. Devido a demora na entrega do apartamento, o comprador buscou a rescisão do contrato, assim como a restituição das parcelas pagas. Com base nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal julgou procedentes os pedidos.
A Incorporadora salientou que o atraso ocorreu por conta da falta do “habite-se”, o qual só foi expedido após 24 meses e devido à escassez de mão de obra e insumos.
Conforme o relator, o juiz substituto em 2º Grau Sebastião Luiz, o atraso na conclusão da obra foi o causador do dano moral, uma vez que o imóvel foi entregue após esgotado o prazo final, ainda considerando o prazo de tolerância de 180 dias. “As regras da experiência revelam que tal situação é capaz de abalar a pessoa, de frustrar-lhes os sonhos e expectativas, de deixá-lo impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete”, ressaltou o magistrado.
Quanto à verba indenizatória, o juiz salientou que ela foi definida de acordo com as peculiaridades do caso, levando-se em consideração o dolo e o grau de culpa que causou o dano, assim como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Com informações da Comunicação Social do TJGO
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