A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial em Curitiba (PR), avaliado em R$ 13,5 milhões, no processo de execução de uma ação trabalhista no valor de R$ 1.500. O imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. A residência onde moram os executados na ação com sua família tem área total de 5.470 m².
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT‑PR), a proteção do bem de família não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente. Por isso, determinou a penhora, com a reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel para moradia.
No recurso ao TST, os executados alegaram violação constitucional, sustentando que, pelos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, a impenhorabilidade se baseia no artigo 6º combinado com o 226 da Constituição Federal, que tratam, do direito à moradia e da proteção à família.
Para Corrêa da Veiga, o fato de a residência da família ter valor muito superior ao débito executado não é suficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional. Destacou, ainda, que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST
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