A assessoria jurídica do SECOVI/DF informa que, por meio de decisão judicial, os desembargadores federais analisaram recurso da União que alegou que um terreno de que se tratava o caso, não se enquadrava na Lei 8.009/90 sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Porém, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar.
De acordo com o voto, ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria.
A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública. A decisão foi unânime.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
SCN Quadra 02 Lote "D" Torre A Salas 612/14/16 Centro Empresarial Liberty Mall - Brasília-DF