INFORME JURÍDICO: Imóvel alienado sucessivamente é excluído de penhora

  • 7 de junho de 2017

A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeira instância excluindo de penhora um imóvel, alienado por uma terceira pessoa, por meio de contrato de compra e venda registrado em cartório.

Consta dos autos que a penhora foi motivada por suposta fraude à execução, uma vez que, firmado o contrato de compra e venda entre terceiro, a transferência do imóvel em questão ocorreu antes da penhora.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, considerando o fato de que, de um lado, a aquisição do imóvel foi feita três anos antes da realização da penhora e, de outro, da compradora ter tomado todas as cautelas que estavam ao seu alcance, julgou procedentes os embargos para excluir a penhora do imóvel.

Porém, a Fazenda Nacional interpôs recurso, examinado pela 8ª Turma do TRF1, que entendeu não ter havido má-fé na compra do imóvel e negou provimento à apelação. Diante dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma e deram ensejo à interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, a relatora e desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso do TRF1 manteve o entendimento inicial. A magistrada destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação de que o disposto na Súmula n. 375 não se aplica às execuções fiscais. Porém, a desembargadora enfatizou que “não obstante a orientação tomada pela Corte Superior, nas situações em que houve sucessivas alienações e o último adquirente tomou todas as cautelas a seu encargo, bem como se encontre configurada a omissão do Fisco, deve ser afastada a presunção de fraude à execução por ser desarrazoado e desproporcional que se imponha ao alienante o ônus de investigar toda a cadeia dominial do bem que pretende adquirir”.

A 8ªTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)  acompanhou o voto da relatora e manteve o acórdão como proferido originalmente.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF1

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