A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome, imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.
No caso, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessária para o pleito de usucapião.
Os ministros entenderam que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de “posse mansa” (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.
De acordo com os ministros, o caso envolve dois tipos de contestação: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.
O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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