A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença do Tribunal de Mato Grosso, que julgou procedente os embargos de terceiro propostos por dois mutuários para excluir da constrição judicial o imóvel dos embargantes na cidade de Cuiabá, determinando o levantamento da hipoteca e da penhora sobre o referido bem.
O juiz de primeiro grau entendeu que os autores comprovaram a aquisição do imóvel, o pagamento do preço e a continuidade da ocupação, fazendo jus à proteção possessória, ainda que a Promessa de Compra e Venda não tenha sido registrada (STJ/Súmula 84).
Os embargantes compraram a unidade habitacional quando o imóvel já estava hipotecado pela construtora em favor da instituição financeira embargada e quitaram o preço ajustado na Promessa de Compra e Venda firmada com a construtora, ficando no aguardo da escritura definitiva após o levantamento da hipoteca, o que não ocorreu. Posteriormente, o bem foi penhorado e houve a designação de leilão pelo juízo da execução.
De acordo com o voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes, a jurisprudência dominante é no sentido de que a hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor do banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também da Corte Regional, tem base no entendimento sumulado do STJ (Súmula 308), no sentido de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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