INFORME JURÍDICO: É ilícita a associação de proprietários para condomínio

  • 13 de fevereiro de 2015

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.

Os ministros consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade.

 

 

De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”

Fonte: STJ
Com informações da Gadelha & Oliveira Advogados
Assessoria Jurídica SECOVI/DF – Dra. Fernanda Gadelha

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