Informe Jurídico: é fraudulenta a alienação de bem do devedor após inscrição do crédito tributário em dívida ativa

  • 4 de julho de 2017

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de um imóvel e manteve a restrição sobre o imóvel adquirido. O apelante alega que ficou comprovada sua boa-fé quando adquiriu o imóvel, ora impedido, e defende a validade do contrato de compra e venda ainda que não registrado o bem no cartório de imóveis.

Segundo o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o embargante adquiriu o imóvel por meio de contrato de permuta realizado com os sócios da empresa executada, e embora figure como quarta interveniente, não houve participação do procurador legal da empresa proprietária do imóvel no contrato de permuta. Além disso, dos quatro intervenientes anuentes consta a assinatura de apenas dois, e apesar de data de 20/11/1994, somente em 19/07/2006 se deu o reconhecimento de firma, por semelhança, dos que assinaram o documento.

A magistrada assinalou que o contrato não está apto a tornar insubsistente a penhora do imóvel e que as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentaram orientação de que com a vigência da Lei Complementar nº 118/2005 considera-se fraudulenta a alienação de bem do devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que para a configuração de fraude à execução fiscal é desnecessária a demonstração de conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente do bem e, ainda, a existência de registro ou averbação de penhora.

A relatora destacou que, “uma vez que ao tempo da alienação já vigorava a Lei Complementar nº 118/2005 e por sido realizada após a inscrição em dívida ativa, está configurada a fraude à execução independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, nos termos do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Para a magistrada, a alienação somente poderia ser considerada válida caso houvesse demonstração da reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida inscrita.

A desembargadora salientou, ainda, que o embargante não fez prova de que a executada tenha adotado “tal cautela”, de modo que não há outro caminho senão o de reconhecimento da ineficácia da alienação realizada. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF1

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