No caso em que o subsolo de imóvel tenha sido invadido por pinos de concreto provenientes de obra de sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel invadido não terá legítimo interesse para requerer, com base no art. 1.229 do CC, a remoção dos pinos, nem indenização por perdas e danos, desde que fique constatado que a invasão não acarretou prejuízos comprovados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso do seu imóvel.
O art. 1.229 do CC dispõe que a “propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Ou seja, o normativo legal, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular. Por essa razão, o direito à extensão das faculdades do proprietário é exercido contra terceiro tão somente em face de ocorrência de conduta invasora e lesiva que lhe traga dano ou incômodo ou que lhe proíba de utilizar normalmente o bem imóvel, considerando suas características físicas normais.
Como se verifica, a pretensão de retirada dos pinos de concreto não está amparada em possíveis prejuízos devidamente comprovados ou mesmo no fato de os pinos terem impossibilitado ou estarem impossibilitando, o perfeito uso do imóvel. Também, não existem possíveis obstáculos a futuras obras que venham a ser idealizadas no local, até porque, caso e quando se queira, os referidos pinos podem ser removidos sem nenhum prejuízo para quaisquer dos imóveis vizinhos.
De fato, ao proprietário compete a titularidade do imóvel, abrangendo solo, subsolo e o espaço aéreo, correspondentes. Entretanto, referida titularidade não é plena, estando satisfeita e completa apenas em relação ao espaço físico sobre o qual emprega efetivo exercício. Dessa forma, não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do subsolo onde estão localizados os pinos de que se pretende remover, pois sobre o referido espaço não exerce ou demonstra quaisquer utilidades.
Fonte: STJ
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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