Informe Jurídico: desistência de compra e venda de imóvel não gera danos morais

  • 18 de julho de 2017

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a  1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóvel por umas das partes, devido a inadimplemento contratual.

Os compradores de um imóvel em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual um negócio realizado por intermédio de um corretor de imóvel não se concretizou por desistência dos vendedores. Os autores pagaram ao corretor R$ 8 mil de sinal e pediram na Justiça, a restituição do valor pago em dobro, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por isso ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.

O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.

Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.

A Turma Cível julgou procedente, em parte, os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. Segundo o relator, o fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou, considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, portanto, é necessária a devolução em dobro do valor pago.

Para os desembargadores, em relação aos danos morais, a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento.

A decisão foi unânime.

Com informações do TJDFT

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