Informe Jurídico: derrubada de construção em área pública não gera indenização

  • 19 de setembro de 2017

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF negou, por unanimidade, provimento ao  recurso de um autor e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais por ter tido sua casa demolida, sem prévia notificação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que compraram, por meio de um instrumento de cessão de direitos, um lote no Condomínio Ipê Amarelo, situado na Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I, no qual ergueram uma construção de aproximadamente 70m² , onde residiam.

 

Segundo os autores, sem qualquer notificação prévia, os agentes da AGEFIS demoliram a referida construção.

A AGEFIS apresentou contestação e defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ter observado o estrito cumprimento do dever legal, pois a construção era recente e se encontrava em área pública, motivo pelo qual a lei não exige notificação prévia para sua demolição.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou o pedido improcedente e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.

Os autores interpuseram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade considerando que os recorrentes não exibiram prévia autorização para construir ou reformar, portanto a Administração Pública agiu no estrito cumprimento do seu dever e em respeito à legislação, em proveito do interesse coletivo. “Efetivamente, não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo perpetrado, que procedeu a demolição da obra. Nessas situações, o contraditório e a ampla defesa ficam diferidos, uma vez que a ocupação é de terreno público”, concluíram.

Com informações do TJDFT

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