A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou duas construtoras juntamente com as incorporadoras a pagarem valor referente ao dobro do que o autor da ação pagou por uma comissão de corretagem em uma negociação de imóvel.
A juíza que analisou o caso lembrou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas em incorporação imobiliária é válida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, ficou demonstrado que as empresas não observaram as regras em relação ao direito básico à informação. “No contrato de promessa de compra e venda sob análise não há qualquer referência sobre a comissão de corretagem, nem à atribuição do ônus do pagamento ao comprador. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem”, observou a magistrada.
Assim, não houve indícios de que o autor tenha aceitado a cobrança de comissão de corretagem, tendo o Juizado concluído pela devolução em dobro do valor comprovadamente pago. “As rés não informaram de maneira adequada a parte autora da cobrança de comissão de corretagem, bem como não observaram a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”.
Vale ressaltar, que ainda cabe recurso da sentença.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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