A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis.
Esse é o entendimento da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF).
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, informou que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.
No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Com essas considerações, a desembargadora concluiu que comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis, aplicando-se a Súmula 84 do STJ.
A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria Jurídica do SECOVI/DF e do TRF1.
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