A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a reintegração de posse de um imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do Ministério das Cidades, deve ser precedida de notificação prévia e pessoal ao arrendatário.
O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), executor do PAR, da sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que a instituição autora não comprovou ter sido o réu devidamente notificado para quitar o débito.
Consta dos autos que a CEF celebrou contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel adquirido pelo arrendatário com recursos do PAR, tendo a parte arrendatária deixado de pagar as taxas de arrendamento e as contas de condomínio. De acordo com o processo, em primeira instância, o pedido de liminar foi deferido e determinada a expedição do mandado de reintegração de posse, o qual, todavia, foi suspenso em razão do depósito da quantia correspondente, segundo o arrendatário.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia adotado a tese de que o ajuizamento da ação de reintegração de posse deve ser antecedido da demonstração de que os arrendatários foram notificados previamente, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato. O magistrado destacou que é legítima a pretensão da CEF quanto à retomada do imóvel, considerando-se que a instituição bancária foi autorizada pela lei e pelo contrato.
Porém, segundo o desembargador, “os atos administrativos anteriores à rescisão do contrato de arrendamento não foram efetivados devidamente com a notificação pessoal do arrendatário”.
Portanto, o Colegiado negou provimento à apelação da CEF. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social – TRF1
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