ESCLARECIMENTOS

  • 23 de setembro de 2009
O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, SECOVI/DF, esclarece sobre a suposta cobrança de taxas de cadastro, reserva e empréstimos de chaves por parte das imobiliárias de Brasília.

A cobrança das referidas taxas não é prática comum no Distrito Federal, por se tratar de conduta ilegal, já prevista na Lei do Inquilinato.

O SECOVI/DF esclarece que algumas imobiliárias costumam aplicar apenas a caução como garantia aos interessados em alugar um imóvel.

As cauções podem ser negociais, legais e judiciais, conforme estabelecida em algum ato ou negócio jurídico ou por imposição da lei ou decisão judicial.

Quando um cliente deseja alugar um imóvel, para ter garantia de que a imobiliária não irá mostrar o imóvel ou alugá-lo à outrem, antes que traga toda a documentação, pode, a seu critério, firmar um contrato com a empresa reservando para si a locação do imóvel, no qual é ajustada caução e prevista indenização previamente estipulada caso o negócio não seja firmado.

A empresa, em contrapartida, se compromete a devolver o valor pago na forma de crédito no primeiro aluguel devido.

Caso a locação não seja celebrada por culpa do interessado, a imobiliária não devolverá a caução, que será destinada à cobertura dos prejuízos previamente previstos no contrato, na forma pactuada.

Tal prática tem amparo legal, já que tais procedimentos constam previamente em contrato assinado pelas partes interessadas no negócio.

A questão já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, que considerou o procedimento perfeitamente lícito e não abusivo, por apenas resguardar a indenização de prejuízos previamente pactuados, conforme consta na sentença proferida pelo juiz Cesar Laboissiere Loyola, da 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Para o Sindicato da Habitação no Distrito Federal, o proprietário do imóvel não pode ser prejudicado com a reserva do mesmo, caso o pretenso inquilino desista da locação. Por isso, é cabível a prestação da caução. A própria palavra caução vem do latino cavere (tomar cuidado).

Portanto, se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a validade, regularidade e legalidade da prestação de caução, caberá às imobiliárias decidirem se adotam ou não o procedimento.

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