Por Miguel Setembrino, Presidente do SECOVI-DF
Nós, do mercado imobiliário de Brasília, assim como a esmagadora maioria de colegas e empresários de todo o Brasil, sempre nos posicionamos e lutamos contra a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e por isso diversos segmentos do mercado foram à justiça lutar contra a obrigatoriedade imposta aos contribuintes em apresentá-la anualmente à Receita Federal do Brasil.
Instaurada em fevereiro de 2003, a Dimob somou-se aos vários instrumentos utilizados pela Receita Federal no cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda (IR) com o intuito de flagrar sonegação. Em março de 2003, em seu primeiro mês de vigência, o efeito produzido pela declaração foi um crescimento na arrecadação do IR que correspondeu a 43% no recolhimento do imposto via carnê-leão referente a aluguéis.
A Justiça tem mantido nos processos sobre o tema , a obrigação dos contribuintes de apresentação da declaração.Todavia, desta vez, a negativa do Poder Judiciário, não foi total para os contribuintes, que encontraram seu apoio em relação ao questionamento das multas criadas junto com a declaração, assim como a hipótese de crime. A questão já foi julgada nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs) da 4ª região e da 2ª região do país.
O tema era oriundo da Instrução Normativa nº 304 que além de criar a obrigatoriedade de entrega da declaração para construtoras, incorporadoras e imobiliárias, também estipulou a cobrança de multas e a possibilidade de caracterização de crime contra norma tributária. Segundo a norma, a sanção para a empresa é uma multa de R$ 5 mil, além do pagamento de um percentual de 5% sobre o valor das transações comerciais no caso de omissão de informação. Caso as mesmas estiverem inexatas ou incompletas. Para esse caso, se configurou a hipótese de crime contra a ordem tributária.
Apesar das inúmeras reclamações que cercaram a criação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) em 2003, a Justiça tem mantido, nos poucos processos sobre o tema existentes, a obrigação dos contribuintes de apresentá-la anualmente à Receita Federal do Brasil. A negativa do Poder Judiciário, no entanto, não foi total para os contribuintes, que encontraram seu apoio em relação ao questionamento das multas criadas junto com a declaração, assim como a hipótese de crime. A questão já foi julgada nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs) da 4ª região e da 2ª região do país.
A Instrução Normativa nº 304, além de criar a obrigatoriedade de entrega da declaração para construtoras, incorporadoras e imobiliárias, também estipulou a cobrança de multas e a possibilidade de caracterização de crime contra norma tributária. Segundo a norma, a sanção para a empresa que deixar de apresentar a Dimob é uma multa de R$ 5 mil, além do pagamento de um percentual de 5% sobre o valor das transações comerciais no caso de omissão de informação ou se as mesmas estiverem inexatas ou incompletas. Para esse último caso, a instrução normativa configurou a hipótese de crime contra a ordem tributária.
No entendimento da Justiça, a Receita Federal extrapolou ao estabelecer multa por omissão ou inexatidão de informações e ainda impor a existência de crime contra a ordem tributária. De acordo com o STJ, a instrução baseou-se na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que foi explícita ao estipular que a omissão e inexatidão de informações referia-se à da própria pessoa jurídica ou em relação a terceiros pelos quais fosse responsável tributário. O fato de a Justiça manter apenas a multa pela não-entrega da Dimob e retirar as penalidades representa um grande alívio para os contribuintes.
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