Por Fernanda Gadelha
Advogada do SECOVI/DF
O inciso I, do artigo 35, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do ITBI (Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis) ocorre com a transferência da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis do patrimônio de alguém para o patrimônio de outrem.
À luz do disposto nos artigos 1.227 e 1245, § 1º, do Código Civil, a transmissão da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no cartório competente, ato pelo qual adquire eficácia perante terceiros, inclusive perante o Fisco.
Assim, o fato gerador do ITBI somente se perfaz no momento do registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis, antes do qual o ato jurídico só́ tem eficácia entre as partes.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de ser “ ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem…” (ARE 759964 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 29-09-2015).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade com a Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor” (STJ, RMS 10650/DF, 2ª Turma, Relator: Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 04.09.2000, p. 135).
Não por outro motivo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007002008203-7, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 2o, 3o, inciso VI, e 5o, incisos I e II, do artigo 2o da Lei Distrital n. 3.830/2006 e dos §§ 2o, 3o, inciso VI, 9o, incisos I e II, do artigo 1o e alínea “b” do inciso III do artigo 12, ambos do Decreto Distrital n. 27.576/2006.
Dessa forma, é imprescindível o registro do título translativo no Registro de Imóveis para que se concretize o fato gerador do ITBI.
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