Cuidado com imóveis adquiridos através do Contrato de gaveta

  • 4 de dezembro de 2015

Quem adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário original. Esse é o entendimento da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que manteve a decisão de primeira instância e negou um pedido para anular ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, que resultou no leilão de um imóvel comprado nessa condição.

O autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de outubro de 1996.

 

Segundo o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2

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