Corretores, ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida a comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o comprador tenha pago o sinal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 725 do CC/2002 – “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”.
A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo que se desmembra em diversas fases, incluindo: a negociação, a celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002.
O presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Carlos Hiram Bentes David, afirma que a decisão do STJ é importante para a categoria uma vez que pacifica decisões divergentes até então, e reconhece a remuneração da empresa imobiliária ou do corretor na intermediação. “Mas para tal, recomendamos sempre o contrato prévio de opção para venda de imóvel onde se estabeleça a comissão da imobiliária contratada. É também recomendável, que as tratativas sejam documentadas através de termos de visita, cartas-proposta, e-mails e demais documentos contendo todas as fases de negociações para que se comprove o empenho e a eficácia do trabalho prestado”, alerta Hiram. A decisão do STJ vem ao encontro do reconhecimento cada vez maior pela sociedade da importância e profissionalismo da categoria.
O STJ esclarece que para efeito da devida remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico mediante acordo de vontade entre as partes, independente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor.
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