CNJ decide sobre cobrança pelos cartórios de Certidão Negativa de Débitos

  • 25 de outubro de 2017

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou a regularidade do Provimento 41/13 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia determinado aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense que deixassem de cobrar, de ofício, a Certidão Negativa de Débitos (CND) nas operações notariais;

Essa decisão do CNJ foi prolatada em um processo específico (Pedido de Providências) protocolado pela União/AGU contra o TJRJ. Assim, ela só se aplica, em princípio, às partes envolvidas. Tanto que um dos pedidos da União era para que o CNJ prolatasse uma Resolução vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas semelhantes. Todos os pedidos da União/AGU foram indeferidos pelo CNJ e já arquivado o processo.

 

Contudo, é um importante precedente, juntamente com a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 1.751/14, que em seu art. 17, dispensa a comprovação de regularidade fiscal na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel, por empresa incorporadora/construtora, desde que o imóvel não esteja no ativo permanente da empresa.

Outro importante precedente é um julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 914045 RG, Repercussão Geral) onde a Corte consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de tais certidões se caracteriza como cobrança indireta de tributos e constitui restrição inconstitucional pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional;

Mas, apesar desses relevantes precedentes, como a decisão do CNJ (não é Resolução) somente se aplica às partes envolvidas (TJRJ X UNIAO), a princípio, o cartório de registro de imóveis de sua região (à exceção do estado do RJ) não está obrigado a dispensar a apresentação da CND, consoante determina o Provimento 41/13 do TJRJ.

No entanto, caso o cartório de imóveis continue a exigir a apresentação da CND como condição prévia à lavratura de atos registrais, sugere-se que a empresa: procure o oficial registrador responsável munida dos argumentos acima resumidos ou provoque a Corregedoria do Tribunal de Justiça respectivo para que a mesma indique o seu entendimento.

Com informações da CBIC

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