Esta é a liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos e se refere a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel, ou seja, quando o comprador de um imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado antes da entrega do bem.
Segundo o juiz, a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência e o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis – o ITBI – se dá com a transferência efetiva da propriedade. O ITBI é um tributo municipal e, normalmente, a legislação de cada cidade prevê sua incidência na cessão de direitos aquisitivos, responsabilizando cartórios e incorporadores no caso do seu não recolhimento pelos compradores dos imóveis.
O juiz levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com esse entendimento. De acordo com o STJ, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida cobrança sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.
Para o setor imobiliário, a decisão é importante por desonerar a revenda de imóveis na planta. Hoje é muito comum, por motivos pessoais ou financeiros, que compradores desistam do negócio antes do financiamento. Atualmente, os cartórios cobram o ITBI na cessão dos direitos do primeiro para o segundo comprador e também na outorga da escritura da incorporadora para o comprador final. A decisão prova que a cobrança duplicada é injusta e abre precedentes.
Com informações da Assessoria Jurídica do SECOVI/DF e Conjur
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