ATENÇÃO: PROPRIETÁRIO DEVERÁ INDENIZAR INQUILINA POR DEIXÁ-LA SEM ENERGIA ELÉTRICA

  • 30 de janeiro de 2017

O dono de um imóvel deverá indenizar a inquilina, em razão de ter pedido à CEB para realizar o corte no fornecimento de energia elétrica com o intuito de forçar a desocupação da sua propriedade. A decisão foi do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A CEB Distribuição S/A apresentou nos autos comprovação de que o desligamento do fornecimento de energia elétrica se deu a pedido do proprietário, situação confirmada pelo dono do imóvel em sua contestação.

Para o juiz, não houve qualquer ilegalidade no procedimento de corte adotado pela CEB, posto que este se deu a pedido do proprietário do imóvel, em obediência à norma vigente, não havendo qualquer irregularidade na conduta da empresa. Por outro lado, o proprietário  embora tenha comprovado a propriedade exclusiva do imóvel, decidiu forçar a desocupação do mesmo  por meio reprovável e desonroso, ao invés de procurar a via amigável ou judicial com prejuízo à inquilina, autora da ação. Assim sendo, deverá o proprietário indenizar a autora por danos morais.

O magistrado explicou que a reparação cumpre também um caráter pedagógico, desestimulando práticas dessa natureza. Desta forma, levando em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva – com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, o juiz determinou que o proprietário do imóvel deverá pagar à autora o valor de R$ 500 pelos danos morais sofridos.

Ainda cabe recurso da sentença.

Com informações da Assessoria Jurídica do SECOVI/DF.

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