A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o juiz federal José Alexandre Franco da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou que de acordo com o Código Civil, “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem em regra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”; não apresentada a certidão do respectivo registro, não há como considerar o autor proprietário do imóvel.
O caso analisado foi referente à uma apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido de um proprietário de dois terrenos no município baiano para indenizá-lo em R$ 2,4 milhões pela desapropriação indireta das áreas de terra para a construção de anel viário na Rodovia BR-116.
Ao recorrer, a União alegou que o autor não comprovou ser o atual proprietário do imóvel através dos documentos indispensáveis, tendo apenas apresentado cópia não autenticada de escritura de compra e venda; e que também não teria ocorrido desapropriação indireta, pois o antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) teria realizado o procedimento expropriatório de forma regular.
O relator do caso, juiz José Alexandre Franco, destacou que a cópia simples sem autenticação de escritura de compra e venda, sobretudo desacompanhada da certidão de registro do imóvel, não é hábil para comprovar o domínio do imóvel alegado pelo autor.
O relator ressaltou ainda que “na ação indenizatória por desapropriação indireta, o autor é encarregado do ônus de demonstrar ser o titular do domínio do imóvel apossado pelo ente público, porém não se desincumbiu dele, impondo-se a improcedência do pedido”.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social – TRF1
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