A Reforma e a Modernização das Relações de Trabalho

  • 16 de novembro de 2017

A Reforma Trabalhista passou a valer no último dia 11 de novembro e se transformou na Lei nº 13.467/2017. A Reforma trouxe diversas mudanças em pontos relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho, modernizando as relações de emprego em todo o País. Direitos básicos do trabalhador, como, por exemplo, o seguro-desemprego, o FGTS, o salário mínimo, o 13º salário, as horas extras, o adicional noturno, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, as licenças maternidade e paternidade, as férias com 1/3 e as normas de saúde e segurança laboral foram preservados.

Para o advogado Cláudio Sampaio, presidente da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário e Fundador da Sampaio Pinto Advogados, mesmo não sendo perfeita, “a Reforma constitui um significativo avanço social e econômico, supre antigas lacunas, incentiva a formalização do emprego, a produtividade, a responsabilidade e a racional flexibilização de determinadas condições da contratação, com redução da onerosidade”.

Dentre as novidades advindas da supracitada Lei, estão a viabilidade de, sem a necessidade de homologação sindical, patrões e empregados avançarem em questões como banco de horas, jornada de 12 x 36, jornada em regime parcial, trabalho remoto (“home-office”), trabalho intermitente (mediante prévias convocações), rescisão de contrato, parcelamento de férias (garantidos 30 dias por ano e adicional de 1/3), entre outros aspectos.

 

Na opinião de Sampaio, em relação ao mercado imobiliário, onde muitos profissionais preferem atuar como autônomos, dentro ou fora do regime associativo, a Lei nº 13.467/2017 reforça tal possibilidade sem que, com tal característica, a relação seja considerada de emprego.

O advogado adverte, entretanto, que a validade de grande parte dos benefícios advindos da Reforma, “além de vinculada à observância da boa-fé, dependerá de célere e regular formalização documental, mediante a atualização de contratos de trabalho, respectivos aditivos, termos, normas internas e planos de cargos e salários”, destaca.

Quanto à suposta inconstitucionalidade de alguns pontos da Lei nº 13.467/2017, Cláudio Sampaio afirma não se vislumbrar de plano, havendo expectativa, além disso, de muitas das novidades legais consolidarem-se ao longo do tempo diante da inexistência de prejuízos à classe trabalhadora.

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