DECISÕES JUDICIAS!!!!

  • 13 de abril de 2012

INADIMPLÊNCIA: QUANDO O CREDOR PODE READQUIRIR A POSSE DO IMÓVEL?

Sempre há dúvidas em relação aos casos de inadimplência na aquisição de bens imóveis. Quando ocorrerá a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplência, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse a uma determinada construtora e incorporadora. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.

Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na legislação para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.

A ministra concluiu que uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.

Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Com informações do STJ

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