A Alienação Fiduciária e a Lei 9.514/97

  • 31 de março de 2017

A Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis e foi editada com o intuito de trazer segurança jurídica ao Sistema Financeiro Imobiliário, reduzindo os riscos negociais e o índice de inadimplência, o qual era desenfreado antes do referido diploma legal encontra-se fragilizada.

De acordo com a lei, a partir do momento em que é lavrada a escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, possibilitando a entrega do imóvel ao adquirente, o negócio torna-se definitivo, não sendo possível seu distrato por mera vontade dos compradores.

Infelizmente, é crescente o número de demandas judiciais nas quais os adquirentes tentam receber de volta as quantias pagas com a dedução de um mero percentual, alegando abusividade dos procedimentos dispostos na própria lei. Na alienação fiduciária, a devolução do imóvel e o retorno de valores ao comprador se faz na exata forma disposta na escritura e nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, após leilão extrajudicial.

Para o Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) e a Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI/DF), a lei vem sendo desrespeitada sob o subterfúgio de filigranas procedimentais arguidas por inadimplentes que colocam o mercado imobiliário como alvo de fraudes disfarçadas.

Acreditamos que o Judiciário deve evitar que seja abalada a segurança jurídica imprescindível para a sobrevivência do setor produtivo e para a manutenção do crédito imobiliário no país.

Com informações da  ABAMI/DF

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