Informe Jurídico: Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segunda propriedade

  • 15 de fevereiro de 2017

A 2ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de venda de imóvel residencial, prevista em Lei, também deve ser aplicada para quitação de debito de um segundo imóvel adquirido pelo contribuinte. O entendimento do STJ foi formado após analisar um recurso da Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina.

Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o voto favorável ao contribuinte, o recurso da Fazenda com base na Instrução Normativa 599/2005 não deve ser concedido porque as restrições impostas pela Receita Federal vão contra a Lei 11.196/2005, que garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra de imóveis em até 180 dias, após a celebração do contrato de venda.

Segundo o ministro, a norma busca otimizar o mercado imobiliário e reduzir a tributação sobre o capital usado. Mauro Campbell destacou em seu voto que a maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). “A regra é que a pessoa física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o ‘segundo imóvel’ ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do ‘primeiro imóvel’, já que é necessário ter onde morar”, explicou o ministro.

Mauro Campbell Marques afirmou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras“.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, que teve seu voto vencido no julgamento, alegou que o recurso deveria ter sido provido porque a norma que concede a isenção deve ser interpretada literalmente, como define o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que abrange em seu inciso II a outorga de isenção.

A 2ª turma seguiu o voto de Mauro Campbell Marques, que acompanhou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau, a instrução normativa da Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar uma restrição não prevista na lei.

Com informações do Conjur

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