Informe Jurídico: Ação renovatória não impede despejo após mudança de administração de fundo imobiliário

  • 3 de novembro de 2016

A Assessoria Jurídica do SECOVI/DF informa que a troca da administração de um fundo de investimento imobiliário não representa mudança da propriedade dos imóveis que compõem o patrimônio desse fundo.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença em ação renovatória, mesmo transitada em julgado, proposta contra quem já não era a administradora do fundo, não tem efeitos contra a administradora atual, que não participou do processo e preserva o direito de pedir o despejo.

Para o ministro, a locatária somente teria razão se fosse “comprovada a absoluta ineficácia da notificação” para informar a troca de administração. “Desse modo, ainda que reconhecida a legitimidade da locadora originária para figurar no polo passivo da ação renovatória por sentença transitada em julgado, não se pode estender os efeitos do título judicial a quem jamais integrou a relação processual, tampouco impedir a atual administradora do imóvel, proprietária fiduciária, de ajuizar a competente ação de despejo”, afirmou o relator, Villas Bôas Cueva.

O ministro salientou, ainda, que não houve a alienação do imóvel alugado, “mas a mera substituição da administradora dos bens que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário por decisão da assembleia geral de quotistas, ou seja, houve apenas a sucessão da propriedade fiduciária”.

Cueva citou a Lei 8.668/93, que dispõe sobre fundo de investimento imobiliário, para ressaltar que a sucessão na administração “não constituiu transferência de propriedade, de modo que a locatária não poderia nem sequer exercer o direito de preferência pela Lei do Inquilinato”. Para o relator, a sucessão da propriedade fiduciária, em caso de destituição da anterior administradora pela assembleia de quotistas, será averbada no registro de imóveis. “Até que isso ocorra, contudo, não há impedimento para que a nova administradora, no exercício dos poderes típicos de proprietária, passe a gerir os imóveis que compõem o patrimônio do fundo de investimento imobiliário”, disse o ministro.

Com informações do STJ

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