
A nova norma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define como tabeliães de notas poderão realizar depósito, administração e movimentação de valores relacionados a negócios jurídicos.
Essa era uma demanda antiga do Sindicato da Habitação (SECOVI/DF) para que houvesse um meio seguro e as partes envolvidas em uma transação imobiliária só realizassem o pagamento nas compras à vista, após assinatura da escritura.
De acordo com o presidente do SECOVI/DF, Ovídio Maia, era comum haver um impasse: o vendedor dizia que só assinaria a escritura de venda, após receber o pagamento e o comprador dizia que só pagaria após ter a escritura assinada. Então, os agentes imobiliários agiam na forma do improviso. “Primeiro as partes assinavam e depois o comprador fazia a transferência ou Pix, só depois o cartório entregava o traslado (primeira certidão) da escritura”, informa Ovídio.
Segundo o presidente da ANOREG/DF - Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal- Allan Guerra, a Conta Notarial será uma ferramenta muito útil para essa situação e para várias outras, como: necessidade de pagar para obter adjudicação compulsória, para o devedor cumprir obrigação pecuniária e para pagar preço de parcela de compra e venda. "Para o caso especificado acima, o comprador efetuará transferência para a Conta Notarial e, após todos assinarem, o cartório vai emitir o traslado da escritura e comandar a transferência da Conta Notarial para a conta do vendedor. Se o vendedor não assinar a escritura, o cartório devolverá o valor para o comprador", explica Allan.
A iniciativa para a criação da Conta foi do Colégio Notarial - entidade que representa os cartórios de notas - e da ANOREG.
O Colégio Notarial do Brasil ainda vai desenvolver a ferramenta, para que tudo seja eletrônico, na plataforma do e-Notariado.
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