A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que é devido o pagamento de comissão de corretagem pelos adquirentes quando houver cláusula contratual dispondo sobre os serviços prestados.
Portanto, para que tenha validade, pode constar de contrato de compra e venda, de contrato de corretagem ou até de outro documento assinado pelo comprador, demonstrando a ciência e a concordância deste, nos termos do art. 724 do Código Civil Brasileiro.
É fundamental ressaltar, que essa é uma grande vitória para o mercado imobiliário brasiliense, pois todo serviço merece uma justa contraprestação e os agentes de corretagem não devem ficar alijados de receberem suas comissões que podem ser pagas pelo comprador (mediante dedução do valor total combinado) ou pelo vendedor, conforme permissivos legais.
Com informações da Tribuna Imobiliária