Informativo Jurídico: parte do salário pode ser penhorado para pagamento de aluguéis

  • 7 de dezembro de 2017

Neste ano, uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o desconto de 10% (dez por cento) do salário de um inquilino para o pagamento do aluguel atrasado. Sem dúvida um entendimento que pode ser seguido em outras decisões.

A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu pela possibilidade de penhora de percentual do salário desde que seja preservada a capacidade de subsistência daquele, o que ocorre com o bloqueio de parte equivalente a 10% de sua remuneração. Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor – e o direito à satisfação executiva do credor , a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor. “Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso do locatário. A decisão foi unânime.

 

Após a decisão judicial de primeiro grau que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário se defendeu por meio de recurso, argumentando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete a sua existência e a de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar. Isto significa que se formou uma jurisprudência a respeito do assunto e desde que o valor a ser penhorado do salário do locatário devedor não seja um percentual desproporcional (na decisão foi de 10%), há essa pacificação de que é possível reter o montante para quitar a dívida.

Os reflexos da decisão: Pela lei, o salário só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia (vide Artigo 833, § 2º, CPC), mas a ministra entendeu que o desconto na folha de pagamento para pagamento de dívida de aluguel não colocaria em risco a subsistência do devedor e da família dele. Essa decisão da ministra cria uma jurisprudência, ou seja, em casos parecidos os juízes poderão ter o mesmo entendimento, mas não é uma garantia absoluta. Sem dúvida em tempos difíceis, onde se fala em crise e crescente aumento de inadimplência e tantos outros problemas econômicos que estão levando a uma avalanche de ações de despejo na Justiça, a decisão é um avanço muito importante. Para os proprietários de imóveis a decisão serve como um excelente preceito: “uma saída” – diante da dificuldade em receber seus valores.

Lucas Daniel Medeiros Cezar* – Advogado e Corretor de Imóveis

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