Assessoria Jurídica esclarece: imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e pela lei do inquilinato

  • 22 de janeiro de 2014

Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato

O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.

No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGP-M, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGP-M e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.

Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGP-M e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.

O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGP-M, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGP-M, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.

Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGP-M, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGP-M, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.

Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGP-M a partir do ano de 2004.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Gadelha & Oliveira Advogados

 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Bairro Jóquei Clube: Iphan promete agilidade no exame de aspectos técnicos do projeto

Foto – Divulgação ADEMI DF O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) dará celeridade à apreciação de aspectos técnicos…

CLDF dará prioridade à tramitação do PPCUB

Foto: Nina Quintana O presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), deputado distrital Wellington Luiz (MDB-DF), dará prioridade à discussão…

MERCADO IMOBILIÁRIO DO DF MOVIMENTOU 17,35 BILHÕES EM 2023

O Boletim de Conjuntura Imobiliária divulgado pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) apurou que o segmento de revenda (mercado secundário) movimentou R$ 17,35…

PPCUB É APROVADO APÓS 11 ANOS DE DEBATE

O PPCUB - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - principal instrumento de política urbana de Brasília, tombado nas instâncias distrital e federal…